O falecimento de um sócio em sociedade por quotas levanta dúvidas importantes sobre a continuidade do negócio. O novo Código Comercial estabelece regras claras para lidar com esse tipo de situação.
Neste artigo, explico o que fazer em caso de falecimento de um sócio em sociedade por quotas. Confira!
1. Falecimento de sócio na Sociedade Unipessoal
A sociedade unipessoal é uma pessoa colectiva constituída por um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva.
Em caso de falecimento do único sócio:
- A sociedade não se extingue automaticamente;
- Os herdeiros devem decidir se assumem a posição do sócio (de forma individual ou coletiva);
- Caso contrário, aplica-se o disposto nos artigos 63 e seguintes do Código Comercial, devendo proceder-se à liquidação ou reorganização da sociedade.
3. Falecimento de sócio na Sociedade por Quotas
É a forma mais comum entre pequenas e médias empresas, composta por dois ou mais sócios.
O que fazer quando um dos sócios falece?
Segundo o artigo 29 do Código Comercial:
- O falecimento de um sócio não obriga à dissolução da sociedade, salvo se o contrato social assim prever.
- A firma da sociedade também não precisa ser alterada, mesmo que contenha o nome do sócio falecido, salvo convenção em contrário.
Participação dos herdeiros
Se não houver impedimento contratual, os herdeiros podem ingressar na sociedade com os mesmos direitos e deveres do sócio falecido, conforme o (nº 4 do artigo 63, do Código Comercial). Para isso, devem:
- Requerer a inscrição da alteração no registo comercial;
- Apresentar os documentos que comprovem a sucessão legal.
- Avaliação da quota do sócio falecido
Caso os herdeiros não desejem ou não possam ingressar na sociedade, deve-se avaliar a quota do sócio falecido para efeito de:
- Compra pelos sócios remanescentes;
- Liquidação da participação do sócio falecido.
Se não houver acordo entre os herdeiros e os sócios quanto ao valor da quota, qualquer parte pode recorrer ao tribunal para determinar esse valor (n º 2 do art. 63).
Possibilidade de liquidação
Nos casos em que não há acordo entre os herdeiros e demais sócios sobre o futuro da participação, o artigo 63, n.º 3, prevê que, após 90 dias do falecimento, qualquer interessado pode requerer a liquidação judicial da sociedade ou da quota.
Conclusão
O novo Código Comercial traz clareza e segurança jurídica para estes casos, mas é essencial que cada empresa tenha cláusulas contratuais claras sobre sucessão, entrada de herdeiros e liquidação de quotas.
Dica: Revise e atualize o contrato social da sua empresa para incluir cláusulas específicas sobre o que fazer em caso de morte de um sócio. Isso evita conflitos futuros e acelera o processo de sucessão.
Nota: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta da legislação atual ou o aconselhamento jurídico de um profissional.




