Calcule a indemnização da empregada doméstica em Moçambique de forma rápida e gratuita com a nossa calculadora. Introduza o salário e o tempo de serviço para ver o valor final em segundos.
Calculadora de Indemnização
Empregada Doméstica
Despedimento sem justa causa — Moçambique
1 Dados do Trabalhador
O salário considerado é o valor mensal acordado entre as partes. Apenas anos completos de serviço são contados para efeitos de indemnização (art. 30º, n.º 5 do Decreto n.º 40/2008).
Resultado do Cálculo
O artigo 3/1, define como trabalhador doméstico a pessoa que, mediante remuneração, presta serviços domésticos a outra pessoa singular ou a um agregado familiar, nomeadamente:
- Confeção de refeições;
- Lavagem e tratamento da roupa;
- Limpeza e arrumo de casa;
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
- Tratamento e cuidado de animais domésticos;
- Realização de trabalhados de jardinagem;
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
- Outras actividades acordadas;
- Vigiar e prestar assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
- Tratar de animais domésticos.
Importante ressaltar que o trabalho doméstico não tem finalidade comercial ou lucrativa para o empregador. Caso as atividades contribuam para atividades comerciais ou empresariais, a relação passa a ser regida pela nova Lei do Trabalho n.º 13/2023 de 25 de Agosto.
Categorias de trabalhadores domésticos:
- Cozinheiro/a
- Lavadeiro/a
- Engomadeiro/a
- Babá ou ama
- Jardineiro/a
- Guarda residencial
- Motorista particular
- Empregado/a de limpeza residencial
- Cuidador/a de idosos ou pessoas dependentes
Qual a legislação para o trabalho doméstico?
A lei que regulamenta o trabalho doméstico em Moçambique é o Decreto n.º 40/2008, de 26 de Novembro, como um regime especial autónomo a Lei do Trabalho, e tem uma lei e regras próprias.
Direitos do empregado doméstico
De acordo com artigo 10, são direitos do empregado doméstico:
- Receber a remuneração na forma acordada;
- Ter assegurado o descanso semanal e ferias anuais remuneradas;
- Ser tratado com dignidade e respeito;
- Fazer a inscrição por si mesmo no regime por conta própria do sistema de segurança social obrigatória.
Deveres do empregado doméstico
De acordo com o artigo 11, são os deveres do empregado doméstico:
- Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
- Comprimir com diligência e honestidade o trabalho acordado;
- Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e as que vivam ou estejam transitoriamente no seu lar;
- Observar as medidas de higiene e segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador e pelas entidades competentes.
Deveres do empregador
De acordo com artigo 13, são deveres do empregador:
- Pagar pontualmente o salário combinado;
- Tratar o empregado doméstico com correção e fornecer-lhe os meios necessários para execução do seu trabalho;
- Prestar ao empregado doméstico assistência medica por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e satisfazer as respetivas indemnizações.
Idade para trabalhar como empregado doméstico
A idade mínima para trabalhar como empregado doméstico é de 15 anos. Porém, deixa em aberto a possibilidade de contratar crianças a partir dos 12 anos, com autorização dos pais ou representantes legais.
Salário mínimo
O Decreto não estabelece um salário mínimo, pois o Estado defende que existem empregadores que recebem abaixo do salário mínimo e que, portanto, a definição de um salário mínimo para o sector criaria uma crise de desemprego e de cuidado.
Qual o horário de trabalho?
O período de trabalho do empregado doméstico não pode ser superior a 9 horas por dia nem a 54 horas por semana, salvo acordo entre as partes. O trabalhador tem direito a 30 minutos de intervalo diário para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência ao agregado familiar.
Descanso Semanal
De acordo com o Artigo 21 do Decreto n.º 40/2008, o trabalhador doméstico tem direito a um dia de descanso por semana, que normalmente deve ser gozado ao domingo, exceto se as partes acordarem outro dia.
Caso o trabalhador preste serviços no dia reservado para descanso, ele tem direito a uma das seguintes compensações:
- Um dia de folga substituto;
- Ou remuneração equivalente ao dia de trabalho extra.
O trabalhador doméstico tem direito a férias?
O Artigo 22 do mesmo decreto estabelece que todo trabalhador doméstico tem direito a férias anuais remuneradas, com duração proporcional ao tempo de serviço.
Veja como funciona a contagem:
- 12 dias de férias no primeiro ano de trabalho;
- 24 dias de férias no segundo ano;
- 30 dias de férias por ano a partir do terceiro ano de trabalho efetivo.
Além disso, trabalhadores contratados por período entre 3 meses e 1 ano têm direito a 1 dia de férias por cada mês de serviço efetivo. (Artigo 22, n.ºs 2 e 5).
O trabalhador doméstico tem direito a salário durante as férias?
Sim, tem direito e não pode ser inferior ao salário que ele receberia se estivesse trabalhando normalmente. Isso garante que o trabalhador não seja penalizado financeiramente por exercer seu direito ao descanso. (Artigo 22, n.º 1 do Decreto n.º 40/2008)
Licença de maternidade
Segundo o Artigo 24, n.º 6, alínea c), a empregada doméstica tem direito a 60 dias de ausência justificada por ocasião do parto, sem perda da remuneração.
É obrigatório haver contrato?
Não. O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a uma forma obrigatória, podendo ser feito verbalmente ou por escrito, conforme estabelece o Artigo 6 do Decreto n.º 40/2008.
Apesar disso, recomenda-se sempre a celebração por escrito, especialmente quando o contrato for a prazo certo, pois nesses casos a forma escrita é exigida por lei.
Modalidades permitidas por lei:
- Contrato Por tempo indeterminado.
- Contrato A prazo certo ou incerto.
- Contrato Com ou sem alojamento.
- Contrato A tempo parcial ou a dias.
Indemnização da empregada doméstica por despedimento sem justa causa
A empregada doméstica só pode ser despedida com justa causa, e o empregador deve indicar por escrito os factos que justificam o despedimento (Artigo 30).
Se o despedimento for injusto, o trabalhador pode ter direito a uma indemnização correspondente a 10 dias de salário por cada ano de serviço efetivo. (Artigo 30, n.º 5).




