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Falecimento de sócio em sociedade por quotas: O que fazer?

Gizela Mazivila by Gizela Mazivila
6 de Maio, 2026
in Criação de Empresas

O falecimento de um sócio em sociedade por quotas levanta dúvidas importantes sobre a continuidade do negócio. O novo Código Comercial estabelece regras claras para lidar com esse tipo de situação.

Neste artigo, explico o que fazer em caso de falecimento de um sócio em sociedade por quotas. Confira!

1. Falecimento de sócio na Sociedade Unipessoal

A sociedade unipessoal é uma pessoa colectiva constituída por um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva.

Em caso de falecimento do único sócio:

  • A sociedade não se extingue automaticamente;
  • Os herdeiros devem decidir se assumem a posição do sócio (de forma individual ou coletiva);
  • Caso contrário, aplica-se o disposto nos artigos 63 e seguintes do Código Comercial, devendo proceder-se à liquidação ou reorganização da sociedade.

 3. Falecimento de sócio na Sociedade por Quotas

É a forma mais comum entre pequenas e médias empresas, composta por dois ou mais sócios.

O que fazer quando um dos sócios falece?

Segundo o artigo 29 do Código Comercial:

  • O falecimento de um sócio não obriga à dissolução da sociedade, salvo se o contrato social assim prever.
  • A firma da sociedade também não precisa ser alterada, mesmo que contenha o nome do sócio falecido, salvo convenção em contrário.

Participação dos herdeiros

Se não houver impedimento contratual, os herdeiros podem ingressar na sociedade com os mesmos direitos e deveres do sócio falecido, conforme o (nº 4 do artigo 63, do Código Comercial). Para isso, devem:

  • Requerer a inscrição da alteração no registo comercial;
  • Apresentar os documentos que comprovem a sucessão legal.
  • Avaliação da quota do sócio falecido

Caso os herdeiros não desejem ou não possam ingressar na sociedade, deve-se avaliar a quota do sócio falecido para efeito de:

  • Compra pelos sócios remanescentes;
  • Liquidação da participação do sócio falecido.

Se não houver acordo entre os herdeiros e os sócios quanto ao valor da quota, qualquer parte pode recorrer ao tribunal para determinar esse valor (n º 2 do art. 63).

Possibilidade de liquidação

Nos casos em que não há acordo entre os herdeiros e demais sócios sobre o futuro da participação, o artigo 63, n.º 3, prevê que, após 90 dias do falecimento, qualquer interessado pode requerer a liquidação judicial da sociedade ou da quota.

Conclusão

O novo Código Comercial traz clareza e segurança jurídica para estes casos, mas é essencial que cada empresa tenha cláusulas contratuais claras sobre sucessão, entrada de herdeiros e liquidação de quotas.

Dica: Revise e atualize o contrato social da sua empresa para incluir cláusulas específicas sobre o que fazer em caso de morte de um sócio. Isso evita conflitos futuros e acelera o processo de sucessão.

Nota: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta da legislação atual ou o aconselhamento jurídico de um profissional.

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1 1. Falecimento de sócio na Sociedade Unipessoal
2 3. Falecimento de sócio na Sociedade por Quotas
2.1 Participação dos herdeiros
2.2 Possibilidade de liquidação
3 Conclusão
Gizela Mazivila

Gizela Mazivila

Sou licenciada em Direito e carrego comigo uma paixão profunda por esta área desde a adolescência. Ao longo do tempo, essa paixão tem-se traduzido em dedicação e empenho. Atualmente, faço estágio no Sovendas, onde tenho a oportunidade de escrever artigos sobre Direito Imobiliário, Direito Comercial e Direito do Trabalho.

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