Muitos trabalhadores têm sofridos vários tipos de acidente de trabalho, que vão deixando sequelas que nem o tempo pode apagar.
Estes tipos de acidentes acontecem devido a fatores naturais ou pela omissão de medidas de segurança, a lei atribui à empresa a responsabilidade de fornecer equipamentos de segurança, realizar exames médicos periódicos e implementar planos de prevenção de riscos.
Continue a leitura para saber mais a respeito do acidente de trabalho, o que a lei diz sobre o assunto, quais os tipos e quais os direitos do trabalhador. Confira!
O que a lei diz sobre o acidente de trabalho?
Segundo o nº1 artigo 226 da lei de trabalho, acidente de trabalho é o sinistro que se verifica no local e durante o tempo do trabalho, resultando em uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
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Quais os tipos de acidente de trabalho?
Os acidentes de trabalho podem ser de três diferentes tipos: típico, atípico e de trajeto. Saiba mais sobre cada um deles.
Acidente típico
É aquele que ocorre no local de trabalho durante o expediente do trabalhador. Em geral, esses eventos são previsíveis, ocorrem em tarefas específicas e causam lesões físicas ou distúrbios funcionais claros que afetam a segurança dos colaboradores.
Exemplo de acidentes típico:
- Quedas: Um trabalhador que cai de uma escada por causa de desníveis no piso.
- Cortes com máquinas: Podemos olhar como exemplo de um trabalhador do talho, ao cortar carne a máquina falha e lhe corta o dedo.
- Queimaduras: Aqui podemos ver como exemplo, o chefe da cozinha de grandes restaurantes que por falha tenha manuseado mal o seu fogão e causar grande explosão, consequentemente ele se queima.
- Choques elétricos: Um eletricista que sofre um choque ao manusear fiação.
Acidente atípico
Envolve situações menos evidentes e decorre de factores externos à actividade direta do trabalhador, mas ainda relacionados ao ambiente e às condições laborais. Esse tipo de ocorrência inclui desde doenças ocupacionais até imprevistos no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Os acidentes atípicos estão “infiltrados” entre as mais diversas atividades de trabalho. Mas podemos citar um acidente durante o horário de almoço, uma agressão ou sabotagem.
Acidente de trajeto
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, o que significa que o trabalhador que sofre um acidente durante o trajeto entre sua residência e o local de trabalho (ou vice-versa) tem os mesmos direitos de um acidente de trabalho típico.
Exemplo de acidente de trajeto:
- Acidente de trânsito: Um carro colide com o carro do trabalhador no trajeto para o trabalho.
- Queda: Uma pessoa cai em uma calçada no caminho para o trabalho ou para casa.
- Acidente em transporte público: O trabalhador se machuca dentro de chapa, comboio ou metro no trajeto para o trabalho ou para casa.
- Acidente em veículo próprio: Um carro do trabalhador sofre um acidente no trajeto para o trabalho ou de volta para casa.
Direitos do trabalhador que sofreu acidente
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem os seguintes direitos previstos em lei:
1. Dano moral e material
O trabalhador que sofreu acidente ou adquiriu doença ocupacional, tem direito a indemnização por dano moral e material, sendo esta última equivalente a redução em sua capacidade laboral até quando perdurar a incapacidade.
2. Aposentadoria por invalidez pelo INSS
Na sequência do acidente, o trabalhador pode de forma temporária ou permanente se tornar incapaz para o exercício da sua actividade profissional. E no caso de incapacidade permanente tem direito à uma aposentadoria por invalidez pelo INSS.
É importante ressaltar que a incapacidade para retornar ao trabalho deverá ser confirmada através da perícia médica realizada pelo instituto.
3. Pensão por morte e seguro de vida
Nos casos mais graves, nos quais o acidente resulta no óbito do trabalhador, os seus dependentes têm o direito a receber uma pensão pela perda, bem como seguro de vida.
Dúvidas Frequentes
Quando o trabalhador tropeça e cai das escadas, de quem é a responsabilidade?
A responsabilidade é do empregador. Este é quem deve prestar os primeiros socorros, e lhe levar para uma unidade sanitária mais próxima.
O que acontece com o trabalhador que viole de forma culposa as regras de higiene e segurança no trabalho?
O trabalhador que viole de forma culposa as regras de higiene e segurança no trabalho incorre em responsabilidade disciplinar nos termos da Lei.
Há necessidade de se criar comissões de segurança no trabalho?
Sim há, e as mesmas devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador para que possam vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho.
Nota: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui o aconselhamento jurídico de um profissional.




